Promessa

quarta-feira, 27 de abril de 2011

EDUCAÇÃO PARA A TERCEIRA IDADE ©
Horácio Wanderlei Rodrigues
Quando da elaboração de seus projetos pedagógicos, as instituições de ensino têm de considerar um conjunto de outras exigências, inclusive relativas a conteúdos, presentes em outras normas, cujo objeto central nem sempre é a educação.
Recentemente mais um conteúdo foi introduzido pela legislação como obrigatório durante todo o processo de ensino-aprendizagem formal, no âmbito de uma norma que não trata de direito educacional. Trata-se da educação para a terceira idade, prevista no artigo 22 da Lei n.º 10 .741/2003 (Estatuto do Idoso). A norma referida assim se expressa:
Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados a processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Segundo esse dispositivo, os processo formais, entendidos como aqueles desenvolvidos pelas instituições de ensino, em todos os níveis da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e da educação superior (graduação e pós-graduação), devem necessariamente conter “conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso”, buscando “eliminar o preconceito” e “produzir conhecimento sobre a matéria”.
A norma constante do Estatuto do Idoso possui, nesse sentido, pelo menos três objetivos:
a) educar os mais jovens para a aceitação dos idosos, permitindo assim a sua adequada integração familiar e social; esse aspecto deve ser priorizado na educação básica;
b) educar todos nós, seres humanos, para aceitarmos o processo de envelhecimento e nos prepararmos adequadamente para a terceira idade; e
c) desenvolver pesquisa sobre o processo de envelhecimento, em todos os seus aspectos, produzindo novos conhecimentos sobre essa matéria; esse aspecto cabe, preferencialmente, aos programas de pós-graduação stricto sensu.
A legislação não faz referência à forma pela qual a educação para a terceira idade deve ser oferecida ou trabalhada; entretanto, pelas suas peculiaridades, parece que a melhor forma de trabalhá-la seja como tema transversal, forma adotada para a educação ambiental, conforme legislação específica[1]. No âmbito dos projetos pedagógicos, é necessário que se demonstre claramente a opção adotada, restando claro como será trabalhada a educação para a terceira idade.

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